Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 329/2022-PLENO

1. Processo nº:8832/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ANÔNIMA, ACERCA DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS.
3. Representado:AILSON MENDES DE SOUZA - CPF: 81948786168
ANTONIO AMARAL NEGRE - CPF: 75827034134
ANTONIO EDILSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: 03039415107
DAVI DA SILVA LIMA - CPF: 05733590165
HEMERSON DE SOUZA COSTA - CPF: 03716100528
HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE - CPF: 07345716155
ILDEMAR LOURENCO CUNHA - CPF: 01274870186
JULLYANNE RODRIGUES DOS SANTOS CUNHA - CPF: 05994621161
LUANA DIAS NOBRE - CPF: 03631234155
LUZO FERREIRA PIRES - CPF: 59792566104
MARCO AURELIO BISPO NOBRE - CPF: 01304822184
MARLENE AIRES DE SOUZA - CPF: 27698580172
WENIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 00819577189
WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: 96892676120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB/TO Nº 4193B)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. SUBSÍDIOS. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
I. O REGRAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DO SUBSÍDIO TEM PREVISÃO NOS ARTIGOS 29, V E 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVENDO-SE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (LEI EM SENTIDO ESTRITO) PARA A FIXAÇÃO E QUALQUER ALTERAÇÃO, MESMO QUE PARA A REVISÃO GERAL.

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo, a partir de denúncia anônima recebida no e-mail do Gabinete da Quinta Relatoria deste Tribunal de Contas, relatando suposta prática ilegal no reajuste de subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) do Município de Brejinho de Nazaré - TO, por meio do Decreto nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021, em descumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 142-A e seguintes do Regimento Interno deste TCE;

Considerando a recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários por instrumento irregular, em contrariedade aos artigos 29, V, e 37, X, ambos da Constituição Federal;

Considerando a edição de ato normativo concedendo a recomposição aos subsídios dos agentes políticos em período vedado pelo artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020;

RESOLVEM, os Conselheiros reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, em:

10.1. CONHECER da presente Representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo, a partir de denúncia anônima recebida no e-mail do Gabinete da Quinta Relatoria deste Tribunal de Contas, relatando suposta prática ilegal no reajuste de subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito e Secretários) do Município de Brejinho de Nazaré - TO, por meio do Decreto nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, Publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021, em descumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA PROCEDENTE, oportunidade na qual confirmo a pertinência da medida cautelar exarada anteriormente.

10.2 DETERMINAR a ANULAÇÃO do Decreto Municipal nº 120, de 23 de fevereiro de 2021.

10.3. DETERMINAR ao gestor que restitua ao erário o valor correspondente ao dano apurado nestes autos, podendo-se efetivar o respectivo ressarcimento mediante o parcelamento do valor total por meio de desconto em folha de pagamento nos doze meses seguintes à vigência da decisão, com prévia notificação dos beneficiários, dando-lhes a opção, nos termos do art. 68, II, "b", e art. 84 do Regimento Interno do TCE/TO.

10.4. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP que promova o monitoramento do pagamento do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Brejinho de Nazaré - TO nos 8 meses seguintes ao início dos efeitos desta decisão, conferindo se, no referido período, os respectivos agentes políticos receberam o subsídio anterior ao Decreto Municipal nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, subtraído o valor pago indevidamente no período vedado pelo art. 8º, I, da LC 173/2020, conforme demonstração abaixo:

 

fev./2021

mar./2021

abr./2021

mai./2021

jun./2021

jul./2021

ago./2021

set./2021

out./2021

nov./2021

dez./2021

Prefeito

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 1.560,85

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

Vice-prefeito

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 657,20

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

Secretários

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 492,90

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

10.5. ALERTAR o Prefeito Municipal de que apenas mediante o cumprimento da mencionada providência será desconstituído o dano ao erário proveniente da atualização remuneratória irregular possibilitada pelo Decreto Municipal nº 120/2021, cuja inexecução ensejará a cobrança imediata, e não mais de forma parcelada, do débito e da respectiva multa proporcional ao seu valor.

10.6. RECOMENDAR à Câmara Municipal que proceda atualização da Lei Orgânica ao que dispõe os artigos 29, V e 37, X, da CF, de modo a evitar questionamentos futuros quanto à inconstitucionalidade do instrumento normativo utilizado para a fixação de subsídios dos agentes políticos.

10.7. Determino à Secretaria Geral das Sessões que:

a) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao denunciante e ao denunciado que o prazo recursal se inicia com a publicação;
 
b) encaminhe cópia da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante, aos representados e ao atual presidente da Câmara, por meio processual adequado;
 
c) encaminhe cópia da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP para que, nos termos desta decisão, promova o monitoramento referido acima.

10.8. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de agosto de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 19/08/2022 às 17:57:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 19/08/2022 às 16:13:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/08/2022 às 16:12:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 204901 e o código CRC C84CBBF

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